Responsabilidade Civil do Estado na Visão da Doutrina
Introdução
Responsabilidade Civil do Estado enseja o dever de o estado indenizar a outrem em razão do cometimento de atos matérias, jurídicos, omissivos, comissivos, lícitos ou ilícitos, mas que causem danos a terceiros.
Do Artigo 37 da Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 37, § 6, CF - Em nenhum momento condiciona a Responsabilidade Civil do Estado ao dolo ou a culpa, sendo assim importa a responsabilidade OBJETIVA.
Segundo Hely Lopez Meirelles, ação e omissão que tenha nexo de causalidade com o dano experimentado pela vítima, independentemente de dolo ou culpa, será desta maneira que a Responsabilidade Civil do Estado se configurará.
*Quando o estado age e causa dano ao particular - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
O Art. 37, § 6 não diferencia ação de omissão, em razão desta literalidade, a omissão também dá Responsabilidade Civil do Estado OBJETIVA.
Porém na omissão a questão não é pacífica. Na omissão a Responsabilidade Civil do Estado é subjetiva (Celso Antonio e Lucia Vale), por motivos de que se há omissão o estado tem que verificar porque o serviço não foi realizado e se não se foi realizado é porque a há dolo ou culpa.
Segundo Celso Antonio e Lucia Vale Figueiredo, na hipótese de omissão ocorreu a falta do serviço e em razão disso, o Estado, de acordo com o seu perene dever de fiscalização, deve verificar, o porquê da omissão, aplicando, portanto no exame de dolo ou culpa, ensejando a responsabilidade civil subjetiva.
O entendimento majoritário (OAB e Concurso) prevalece a da responsabilidade subjetiva (para omissão) – desde que configuração dolo ou culpa!
Exemplo 1: Uma ação licita, material que causa dano ao particular – a prefeitura vai fazer o arruamento, nisso tem que fazer a calçada – nisso sua casa fica desnivelada (enterrada ou rua) - Ação gerou responsabilidade Objetiva.
Exemplo 2: Um buraco na calçada – você cai e o Estado não tapou o buraco – Segundo Hely Lopez Meirelles, teoria minoritária, seria Responsabilidade Civil do Estado é objetiva, porém, a do tombo a teoria majoritária a Responsabilidade Civil do Estado é subjetiva.
Na Teoria do Risco Integral o Estado responde por tudo que acontece com a pessoa.
O Brasil adota a teoria do risco administrativo, onde segundo ela, para se configurar a responsabilidade objetivada estada não é preciso a falta do serviço, nem o dolo, nem a culpa, bastando para tanto, o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e a dana experimentando pela vitima.
Excludentes da responsabilidade objetiva do Estado (de acordo com a teoria do Risco Administrativo).
1) Eventos da natureza.
2) Atos predatórios de terceiros.
3) Culpa da vitima.
Desse modo:
1) Eventos da natureza.
São excludente absolutas a Responsabilidade objetiva do Estado
Ex.: RAIO na sua cabeça.
Ex¹: Raio cai na arvore que cai no seu carro – se entendida com a seguradora
Ex²: Raio – Arvore doente - secretaria do verde devia estar cuidando estar cuidando dela – Responsabilidade Objetiva de ninguém, apenas se restar configurado que não há dolo e culpa, respondendo assim por R. Subjetiva.
Ex³.: Chuva – inundação. Anhagabau – Estado o interdita - nada acontece. Se o estado não faz nada e alguém morre no alagamento, nada acontece, pois chuva é um evento da natureza.
Art. 37, 6 - “pelos dolos que seus agentes” – eventos da natureza se encaixa.
2) Atos predatórios de terceiros.
(2) Atos predatórios de terceiros excluem a responsabilidade objetiva do Estado – excludente absoluta
Ex.: Manifestações populares – Estado sabe que às 9 horas vai ter manifestações – tem que colocar policias para cobrir as manifestações assim o Estado toma todas as atitudes devidas onde a ordem é mantida. Se o estado não colocar a policia e sair até morte o estado só responde por responsabilidade subjetiva (pois atos predatórios de terceira excluem a responsabilidade do estado).
Exceção: Quando o estado é o garante como em hospital público, por exemplo, ainda que o dano recorra.
(3) Culpa da vitima
Quando a vítima concorrer na integralidade para a concretização do dano, o estado estará excluído, mas tão somente atenuada será Responsabilidade subjetiva desde que comprovado o dolo e a culpa.
Além do estado tem também que entes da Administração Pública Indireta.
- Autarquias = Pessoa Jurídica de Direito Público.
- Sociedade de Economia Mista – Pessoa Jurídica de Direito Privado.
- Entidade Pública - Pessoa Jurídica de Direito Privado.
- Fundação – Pessoa Jurídica de Direito Público.
- Poder Público – Pessoa Jurídica de Direito Privado.
Art. 37, § 6 “As pessoas juricas de dierito público e as de direito privado prestadoras de serviço Público”
Ou seja: autarquia – obrigatoriamente = Responsabilidade Objetiva.
Sociedade de Economia Mista por ser Pessoa Jurídica de Direito Privado terá responsabilidade objetiva, nos termos do Art. 37, § 6, desde que preste serviços públicos, mas se ela explorar serviço econômico será Responsabilidade subjetiva, e for do serviço público e não decorrer deste serviço – responsabilidade subjetiva.
Conceito: Serviço público é toda atribuidade prestada pelo Estado ou por seus delegados de modo a atender necessidades essenciais secundarias ou ainda a simples comodidade do Estado sob regime de direito público.
Serviço público é aquilo que a lei diz que é. Art. 21, CF atividades determinadas como serviços públicos.
PARA DAR RESPONSABILIDADE SUBJETIVA O DANO TEM QUE DECORRER DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Entidade Pública = Responsabilidade objetiva se prevê serviços públicos, desde que o dano decorra deste.
Fundação
- de Direito Público = Responsabilidade objetiva
- de Direito Privado = responsabilidade objetiva por prestar serviços públicos e desde que o dano decorra da prestação do serviço público.
Concessionárias e permissionárias de serviços públicos – não integram a administração pública, nem direta nem indireta.
Elas são Pessoas Jurídicas de Direito Privado constituídas por particulares (por isso não se integram).
Elas entraram em uma licitação e ganharam, por isso prestam serviços para o serviço público.
Exemplos:
- serviço rodoviário - bandeirantes – ecoban; ecovias.
- telefonia- VIVO, OI, TIM.
As concessionárias e permissionárias, por serem pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, terão responsabilidade objetiva, nos termos do Art. 37, § 6 da CF. E desde que a dono decorra da prestação do serviço público.
Desse modo, por ser pessoa jurídica de direito privado. – Responsabilidade objetiva nos termos do Art. 37, 6, desde que o dano decorra da prestação do serviço público.
Para o Estado exercitar o direito de regresso previsto na ultima parte do Art. 37, § 6, é preciso o atendimento de 2 condicionantes, a saber;
1º Que o estado já tenha sido condenado a indenizar a vitima
2º Que se comprove o dolo ou a culpa do agente público.
Regra da responsabilidade civil do estado perante o administrado = Responsabilidade objetiva.
Regra do agente público perante o estado= responsabilidade subjetiva, posto que deve ser comprovado dolo e ou a culpa.
Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, ela tem o dever de exercitar o direito de regresso (lógico, desde que atendidos os dois condicionantes anteriormente vistos). Se for pessoa jurídica de direito privado, ela pode exercitar o direito de regresso.
As concessionárias podem exercer o direito de regresso.
O Estado deve, desde que existam as condicionantes.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTES DO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
· Legislativa - Irresponsabilidade do estado, esta é a teoria vigente. Pelo menos três motivações, pelas quais o Estado não responde pelos atos do legislativo.
· 1º Poder legislativo é soberano.
· 2º Lei abstrata e se dirige a todos indistintamente.
· 3º Os parlamentares não podem praticar qualquer ato que venha prejudicar a administração que em ultima analise outorgou uma “procuração” para os membros do poder legislativo.
Ou seja:
(1) Então os outros dois também seriam afinal o estado soberano, porém essa soberania tem um limite, que é a CF.
Conclusão: leis declaradas como inconstitucionais pode sim gerar a obrigação de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do estado.
(2) Toda lei é abstrata, vem o ato administrativo e concretiza.
Ex: Lei de licitações tem abstenções, então vem o poder executivo e produzem um decreto para deixa-lo concreto.
Porém, existe a lei de efeitos concretos, que se equipara a tudo ao ato administrativo. Pode se dirigir a uma única pessoa ou a um grupo. Então na verdade, só tem, roupagem de lei, porem é um ato administrativo, pois esta concretizado a coisa.
Ex.: Em desapropriação é declarada mediante declaração do Poder Executivo, tendo assim efeito concreto, dirigida a uma única pessoa.
Judiciária
Motivações para Estado não responder pelos atos do Poder Judiciário.
1) O Poder Judiciário é soberano (limitado pela CF).
2) O juiz deve julgar com independência sem o temor de que seus atos gerem responsabilidade civil do Estado.
Julgar com independência, mas no contexto da lei.
Ex.: Mandado de segurança, estando presentes os requisitos da concessão da liminar é dever do juiz concede-la, se mesmo assim o juiz não da e por isso um produto acaba perecendo, há o dano ao particular, então a independência.
1) O juiz não é funcionário público (se não é funcionário público não esta na regra da 37, § 6).
2) O juiz deve julgar com independência sem o temor de que seus atos gerem responsabilidade civil do Estado.
Julgar com independência, mas no contexto da lei.
Ex.: Mandado de segurança, estando presentes os requisitos da concessão da liminar é dever do juiz concede-la, se mesmo assim o juiz não da e por isso um produto acaba perecendo, há o dano ao particular, então a independência.
3) O juiz não é funcionário público (se não é funcionário público não esta na regra da 37, § 6).
Para Hely Lopez Meirelles, juiz e promotor não são meros servidores públicos, interpretando o Art. 37, § 6, onde fala de “seus agentes”, não especificando qual é.
4) A responsabilidade civil do Estado decorrente de atos do poder judiciário alteraria a coisa julgada. (coisa julgada já aconteceu – já sutil efeito, a que se quer não é mudar os efeitos, mas sim a indenização).
Aqui é onde a teoria menos evoluiu, com certeza só se tem uma hipótese = Art. 630 CPP, hipótese de o fulano ficar preso mais tempo que a sentença prevê.
Ou seja: Responsabilidade civil do estado é só no Executivo.
Objetivo das ações de responsabilidade civil é obter uma indenização.
Contra quem propor a ação: sempre contra a pessoa jurídica causadora do dano.
Divergência doutrinaria
Artigo 70, III, CPC fala da obrigação de se denunciar a lide àqueles que esta obrigada por lei ou por contrato a sofrer ação de regresso, ou seja, então vamos denunciar o agente público.
Bibliografia:
Meirelles, Hely Lopes. "Direito Administrativo Brasileiro". 42ª Ed. Malheiros: 2016
Moraes, Alexandre de. "Direito Constitucional". 32ª Ed. Atlas: 2016.
Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. "Direito Administrativo". 29ª Ed. Forense:2016.
Tartuce, Flávio. "Responsabilidade Civil Objetiva E Risco - A Teoria Do Risco Concorrente - Vol. 10 - Col. Prof. Rubens Limongi França". Elsevier/Método: 2011.
Autores:
Ana Ligia Miranda Moreira
João Ricardo Godinho Bernd
Maria Paula Cancella Resende
Mariana Dib Rivero Oliva
Raphael da Silva Rocha
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